A partir do dia 09/01/2023, iniciar-se-ão ações conjuntas entre a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e a Secretaria de Saúde a fim de eliminar, em âmbito municipal, toda e qualquer situação que propicie o ciclo reprodutivo do mosquito Aedes aegypti.
Contra os responsáveis por imóveis (residências, terrenos e estabelecimentos) onde se verificarem tais situações, instaurar-se-á processo administrativo com a lavratura de Auto de Infração, tornando-os sujeitos às penalidades de multa, multa diária até o saneamento da não conformidade e advertência.
• Leia, na íntegra (O arquivo .pdf está disponível abaixo para download):
TERMO DE CIÊNCIA
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
CONSIDERANDO que a Sala de Situação Nacional, na análise do cenário de transmissão da dengue no Estado de São Paulo em 2022, classificou-o com criticidade muito alta, a partir dos parâmetros: óbitos confirmados e em investigação, variação diagrama de controle e casos graves;
CONSIDERANDO o volume das precipitações pluviométricas ocorridas a partir da primavera em 2022 até o momento atual, associado às altas temperaturas ambientais inerentes ao verão em nosso Município;
CONSIDERANDO que tais precipitações acarretam a disposição de água em concavidades de materiais e resíduos mantidos, indevidamente, em áreas externas de residências e estabelecimentos, em terrenos particulares e em terrenos públicos; e acarretam ainda a disposição de água em calhas obstruídas por resíduos em imóveis (residências e estabelecimentos), e em concavidades oriundas de processos de deterioração em vias públicas (calçadas e vias asfálticas);
CONSIDERANDO que essa condição propicia a formação de criadouros do mosquito Aedes aegypti, vetor transmissor de arboviroses, como dengue, chikungunya, zica e febre amarela;
CONSIDERANDO a previsibilidade de considerável aumento no número de casos de arboviroses, especialmente dengue, chikungunya e zica, agravando-se o cenário epidemiológico;
CONSIDERANDO que o Índice de Breteau, que mede o nível de infestação de mosquitos numa determinada localidade deve ser inferior a 1,0 para que o cenário seja considerado satisfatório;
CONSIDERANDO que no Município de Jardinópolis, de acordo com o setor de Controle de Endemias e Arboviroses, à avaliação da densidade larvária realizada no período de 10 a 14 de outubro de 2022, obtivera-se o Índice de Breteau de 4,1, classificando-se alto o risco;
CONSIDERANDO a gravidade da situação, que pode desencadear a epidemia de dengue e até mesmo de chikungunya, sobrecarregando o sistema público de saúde;
CONSIDERANDO a possibilidade de agravamento do cenário epidemiológico da COVID-19 concomitante ao desencadeamento da epidemia de dengue e até mesmo de chikungunya, podendo colapsar o sistema público de saúde; e
CONSIDERANDO, finalmente, a urgência na execução das ações destinadas à prevenção das epidemias por arboviroses, CIENTIFICA e DETERMINA:
Os responsáveis por imóveis (residências, terrenos e estabelecimentos) deverão imediatamente, proceder a remoção de todo e qualquer material cuja conformação possibilita o acúmulo de água, e por conseguinte, a oviposição por fêmeas do mosquito Aedes aegypti: os materiais úteis deverão ser mantidos em áreas providas de cobertura e estar protegidos contra chuvas; aqueles inservíveis deverão ser devidamente dispensados à coleta em dia e horário divulgados pela Prefeitura Municipal;
Os responsáveis por imóveis (residências e estabelecimentos) deverão ainda realizar vistorias em todas as instalações, eliminando situações que possam propiciar o ciclo reprodutivo do vetor em comento. Dentre as medidas a serem adotadas, destacam-se:
Calhas deverão apresentar-se limpas - isentas de resíduos que possam permitir o acúmulo de água;
Caixas d’água deverão ser mantidas perfeitamente fechadas ou cobertas;
Lajes em construção ou desprovidas de telhados não deverão possibilitar o acúmulo de água;
Pneumáticos, em borracharias, deverão ser mantidos em áreas cobertas e estar protegidos contra chuvas;
Materiais e resíduos recicláveis cujas conformações possibilitam o acúmulo de água, em comércios e residências, deverão ser mantidos em áreas cobertas e estar protegidos contra chuvas;
Piscinas deverão receber produto clorado em pastilhas conforme orientações do fabricante; não se utilizando o produto, piscinas deverão ser devidamente higienizadas e totalmente esvaziadas a cada semana;
Vasos ornamentais deverão ter sua água renovada a cada semana, ou ter a água substituída por areia grossa úmida; pratos não deverão acumular água.
Ressalta-se que resíduos sólidos comuns, resíduos sólidos recicláveis, resíduos vegetais oriundos de podas, entulhos e móveis inservíveis não deverão ser dispostos em vias públicas, nem em terrenos: deverão ser devidamente dispensados à coleta em dia e horário divulgados pela Prefeitura Municipal.
A partir do dia 09/01/2023, iniciar-se-ão ações conjuntas entre a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e a Secretaria de Saúde a fim de eliminar, em âmbito municipal, toda e qualquer situação que propicie o ciclo reprodutivo do mosquito Aedes aegypti. Contra os responsáveis por imóveis (residências, terrenos e estabelecimentos) onde se verificarem tais situações, instaurar-se-á processo administrativo com a lavratura de Auto de Infração, tornando-os sujeitos às penalidades de multa, multa diária até o saneamento da não conformidade e advertência.
Este Termo de Ciência escuda-se na Resolução da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo SS n. 16/1991 em conformidade com a Lei Estadual n. 10.083/1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo - em seus Artigos 11, 12, 14 (Inciso I), 16, 110, 111, 112 (Incisos I, III e IX), 122 (Incisos XIX e XX) e 126.
A adoção desses instrumentos legais estaduais pelo Município de Jardinópolis ampara-se no Artigo 1º da Lei Municipal n. 2.014/1996 e em suas atualizações.