O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE JARDINÓPOLIS, criado através da Lei Municipal n.º 3882 de 16 de dezembro de 2011, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é um órgão interlocutor, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Presta atendimento ao Lar “São Vicente De Paulo”, Lar Esperança (segmento da Sociedade Espírita “Dr. Bezerra de Menezes”) e ao Centro de Convivência de Idosos (3ª Idade).
1. Representante do Poder Público Municipal:
1.1. Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS
1.1.1 Titular: Aline Cristina dos Reis Garcia;
1.1.2. Suplente: Alexandre Carlo do Nascimento.
1.2. Secretaria Municipal de Saúde – SASAU
1.2.1. Titular: Altair Camilo Evaristo
1.2.2. Suplente: Fernanda Minto Andrade Nahas
1.3. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL
1.3.1. Titular: André Luiz Zanata
1.3.2. Suplente: Renata Aparecida Carvalho Dias
1.4. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCT
1.4.1. Titular: Eliana da Silva Santos
1.4.2. Suplente: Murilo Aparecido da Silva
1.5. Fundo Social de Solidariedade
1.5.1. Titular: Maria Cândida Sestari Roque
1.5.2. Suplente: Silvia Helena Diogo.
2. Representante da Sociedade Civil:
2.1. Entidade Prestadora de Serviço
2.1.1. Titular: Vladimir Ramos Mattiuzzo (Lar “São Vicente de Paulo”);
2.1.2. Suplente: Ligia De Bonis (Sociedade Espírita “Dr. Bezerra de Menezes”).
2.2. Trabalhadores na Área do Idoso:
2.2.1. Titular: Jennifer Soares Goudinho (Sociedade Espírita “Dr. Bezerra de Menezes”);
2.2.2. Suplente: Angélica Aparecida Ferreira Boneti (Lar “São Vicente de Paulo”).
2.3. Associação ou entidade social que reconhecidamente se dedique ao trabalho com idosos:
2.3.1. Titular: Rosirlei Lara Francalozzi (Sociedade Espírita “Dr. Bezerra de Menezes”);
2.3.2. Suplente: Altamira Brigliadori Capeli (Lar “São Vicente de Paulo”).
2.4. Serviço e Organizações de Assistência Social:
2.4.1. Titular: Maria Rosária Gimenez;
2.4.2. Suplente: Maria Elizabeth Fiacadori Esteve.
3. Diretoria
3.1. Presidente do Conselho Municipal do Idoso:
3.1.1. Jennifer Soares Goudinho
3.2. Vice-presidente do Conselho Municipal do Idoso:
3.2.1. Aline Cristina dos Reis Garcia
3.3. Secretário do Conselho Municipal do Idoso:
3.3.1. Vladimir Ramos Mattiuzzo
A doação pode ser feita em qualquer mês do ano, mas somente poderá ser deduzida do Imposto de Renda Devido, referente ao ano-calendário em que a doação ocorrer, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, realizada no ano seguinte. Assim, a doação realizada após o dia 31 de dezembro de um ano não poderá ser deduzida do Imposto de Renda a ser declarado até o final do mês de abril do ano seguinte. Isso significa que a doação é efetuada antes de o doador, pessoa física ou jurídica, ter apurado definitivamente o valor de seu Imposto de Renda Devido.
Pessoas físicas
O limite para dedução no Imposto de Renda Devido das doações feitas aos Fundos dos Direitos do Idoso é de 6% para pessoas físicas. É importante frisar que esse limite não se aplica, única e exclusivamente, às
doações efetuadas aos Fundos dos Direitos do Idoso, e sim à soma das deduções de doações efetuadas àqueles Fundos, ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente; às contribuições realizadas em favor de atividades audiovisuais; em projetos de incentivo à cultura e em projetos desportivos e paradesportivos, conforme estabelecido em lei e regulamentado na Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21/2/2011. Tais deduções não prejudicam as demais a que o contribuinte tem direito, como: despesas médicas, educação, dependentes, pensão alimentícia etc. Esse incentivo fiscal é concedido somente às pessoas físicas que utilizem o formulário completo na Declaração de Ajuste Anual.
Pessoas jurídicas
Para as pessoas jurídicas, a dedução é limitada a 1% do Imposto de Renda Devido em cada período de apuração, conforme estabelecido no Decreto nº 794, de 5/4/1993, podendo usufruir desse incentivo fiscal somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Ao limite em questão devem-se somar as deduções relativas às doações feitas aos Fundos dos Direitos do Idoso e as feitas aos Fundos da Criança e do Adolescente, conforme previsto na Lei nº 12.213, de 20/1/2010. A soma das contribuições efetuadas a projetos culturais ou artísticos – atividades audiovisuais, inclusive as relativas à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica (Funcines) – está limitada a 4% do Imposto de Renda Devido e não influenciam no percentual de dedução estabelecido como incentivo fiscal para as doações a serem feitas aos Fundos dos Direitos do Idoso e da Criança e do Adolescente.
Por Depósito Bancário ou Transferência Bancária na seguinte conta:
Escolha qual das Entidades abaixo deve receber a doação
Para emissão do recibo, envie por gentileza, o comprovante do depósito ou transferência para o email conselhodoidoso@jardinopolis.sp.gov.br, juntamente com as informações abaixo