Aos senhores professores e profissionais do magistério da rede municipal de Ensino.
Está sendo veiculado em redes sociais, via áudio, informação falsa de que a aposentadoria do professor tem natureza especial, o que não é verdade, em face da Emenda Constitucional nº 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. Assim, a atividade de magistério deixou de ser considerada como especial, a partir da EC nº 18/81, não sendo considerada como atividade penosa.
Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, afirmou a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após referida emenda, porque, a partir de 1981, a atividade não mais correspondia ao exercício de atividade especial. (Recurso Especial R. nº 1.799.305 – PE).